Cláusulas abusivas – conheça sua proteção
Consumidor informado pode evitar prejuízos causados por cláusulas contratuais nulas
Dr. Leopoldo Santana Luz
Uma familiar próxima despendeu expressiva quantia em internação hospitalar de urgência, pois a administradora do plano de saúde se recusou a autorizar a internação, alegando que ela já havia excedido o limite anual de dias previsto no contrato.
Desgastada pelo incidente, resignou-se, convencida pelo representante da administradora de que vale o que está escrito no contrato. No entanto, sem muita esperança, ela aceitou nossa ajuda.
Por revoltante que possa parecer ao leitor, com um único telefonema para o jurídico da administradora conseguimos um cheque no valor integral das custas de internação.
Fornecedores em geral são cuidadosos, mas alguns poucos têm por prática entranhar cláusulas abusivas em seus contratos, talvez contando com a passividade da maioria dos consumidores.
São abusivas as cláusulas contratuais que favoreçam demasiadamente o fornecedor em detrimento do consumidor e rompam, assim, o justo equilíbrio de direitos e obrigações das partes.
Tais cláusulas são nulas de pleno direito (CDC, art. 51)1, o que equivale a dizer que elas devem ser tidas como não escritas, independente de sentença judicial. O fornecedor que insistir em aplicá-las estará sujeito a ação reparatória dos danos que causar, além de danos morais decorrentes da sua má-fé contratual.
O Código de Defesa do Consumidor arrola, como exemplo, quase duas dezenas de cláusulas abusivas, mas não limita o alcance do conceito aos exemplos.
Com efeito, o Decreto2 nº 2.181/1997 dá competência à Secretaria de Direito Econômico para divulgar anualmente elenco complementar de cláusulas abusivas, o que ela cumpre expedindo Portarias3.
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
São exemplos de cláusulas abusivas, as que: i) exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto; ii) subtraiam do consumidor a opção pelo reembolso de quantia já paga em casos de vício de produto ou arrependimento de compra; iii) permitam ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral ou alterar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato; iv) autorizem o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor; v) estipulem presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato.
No caso que ilustra esta matéria, a vedação está na Portaria SDE 5/2002: é abusiva cláusula que imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à lei nº 9.656/1998, limite temporal para internação hospitalar.
O consumidor que se sentir lesado por cláusula abusiva poderá intimar por escrito o fornecedor a se abster de aplicar a cláusula. Insistindo o fornecedor na aplicação, o consumidor poderá procurar o PROCON ou ajuizar ação no Juizado Especial Cível, para valores inferiores a 40 salários mínimos (60 no Juizado Federal) ou na Justiça Comum. Se a cláusula prejudicar a coletividade, como é o caso em contratos de adesão, o consumidor poderá requerer ao Ministério Público que ajuíze ação civil pública para ser declarada a nulidade da cláusula abusiva.
Convidamos o leitor a consultar as fontes indicadas, para se inteirar do extenso rol de cláusulas consideradas expressamente abusivas.
Para saber mais:
1Lei nº 8.078/1990; 2Decreto nº 2.181/1997; 3Portarias da Secretaria de Direito Econômico.
Dr. Leopoldo Santana Luz é advogado e consultor em gestão estratégica em São Paulo. lluz@autom.com.br